STJAgRg no HC 1.096.152
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegada insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegada insuficiência probatória
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Dosimetria
- Aumento da pena-base em 1/6 pela natureza/variedade das drogas
- Manutenção das causas de aumento do art. 40, IV e VI, da lei de drogas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA NATUREZA/VARIEDADE DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO, NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e, por conseguinte, para acolher pleitos de absolvição ou desclassificação fundados em alegada insuficiência probatória, notadamente quando as instâncias ordinárias, após análise exauriente, firmaram juízo de certeza quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com suporte em prova técnica e oral consistente.
2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta de cada corréu não impede a condenação quando evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de entorpecentes com apenas um deles, conforme a orientação desta Corte: AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024.
3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da variedade das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Mostra-se proporcional a fração de 1/6 aplicada, não se verificando flagrante ilegalidade.
4. As causas especiais de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram corretamente mantidas, diante da utilização de arma de fogo na empreitada criminosa e do envolvimento de adolescente na prática delitiva, ambos comprovados nos autos.
5. É inviável a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando, além da reincidência, há condenação concomitante por associação para o tráfico, segundo a jurisprudência desta Corte.
6. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas, fixando-as em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.178 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e as causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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