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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.488

Tráfico de drogas: quantidade reduzida

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE REDUZIDA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, após o trânsito em julgado da condenação.

2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2,16 gramas de maconha. A defesa pleiteou a desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) e o afastamento da majorante do art. 40, inciso III, da mesma lei.

3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, destacando que a desclassificação demandaria reexame probatório, incompatível com a via eleita, e que a aplicação da majorante foi fundamentada na caracterização do local como entidade recreativa ou esportiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na ínfima quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos de mercancia, bem como afastar a majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o local dos fatos não se enquadra no rol taxativo do dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. A desclassificação da conduta para uso pessoal demandaria reavaliação de provas, como depoimentos de policiais, declarações de usuário e filmagens, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por indícios de mercancia, como a dinâmica da apreensão e o comportamento do agente, elementos presentes no caso concreto.

8. A análise da natureza jurídica do local dos fatos, para fins de aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, exige exame probatório detalhado, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.

9. A via adequada para discutir amplamente as questões probatórias e as teses defensivas é a revisão criminal, que permite reavaliação das premissas fáticas da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia.

3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inciso III; CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.028/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não se presta à reavaliação de provas ou à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A presunção de usuário prevista no Tema 506 do STF é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que indiquem mercancia.

3. A análise da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, quando depende de exame das características concretas do local dos fatos, não é compatível com a via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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