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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 146.680

Quebra de sigilo bancário: fundamentação per relationem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo bancário. Fundamentação per relationem. Retroatividade de norma processual. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a anulação de decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante.

2. A decisão impugnada foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que introduziu o art. 315, § 2º, ao Código de Processo Penal.

3. A fundamentação da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário utilizou a técnica de fundamentação per relationem, com base em representação policial que detalhou os fatos investigados, os indícios de autoria e a imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma processual introduzida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada retroativamente a decisões proferidas antes de sua vigência; e (ii) saber se a fundamentação per relationem utilizada na decisão que decretou a quebra de sigilo bancário é válida e suficiente para atender ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

5. A retroatividade de norma processual penal é vedada, conforme o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que determina a aplicação da lei processual apenas a partir de sua entrada em vigor.

6. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão judicial, como ocorreu no caso em análise.

7. A decisão que decretou a quebra de sigilo bancário foi fundamentada com base em elementos concretos apresentados na representação policial, incluindo descrição dos delitos investigados, indícios de autoria e justificativa da imprescindibilidade da medida, atendendo aos requisitos legais e constitucionais.

8. A análise dos requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A norma processual penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não possui aplicação retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. A fundamentação per relationem é válida e atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão.

3. A decretação de quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a investigação, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus .

Tese

1. A norma processual penal introduzida pela Lei nº 13.964/2019 não possui aplicação retroativa, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. A fundamentação per relationem é válida e atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos referidos sejam expressamente incorporados à decisão.

3. A decretação de quebra de sigilo bancário deve ser fundamentada com base em elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade para a investigação, sendo vedado o revolvimento de matéria fático-probatória na via do habeas corpus .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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