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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.492.976

Ausência de prévia apreciação do mérito do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, ao fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência do óbice da Súmulas n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência pressupõem que o acórdão embargado e o acórdão paradigma examinem o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.

4. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o cabimento de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado pelo acórdão embargado, hipótese em que incide a Súmula n. 315 do STJ.

5. A inadmissão do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de apreciação da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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