Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.608

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava o trancamento da ação penal por suposta ilicitude de provas derivadas de busca pessoal sem fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos objetivos capazes de caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial, diante das circunstâncias antecedentes e supervenientes narradas e; (ii) saber se é possível determinar, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, o trancamento da ação penal com base em alegadas inconsistências fático-probatórias que demandam dilação probatória.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade, causas extintivas de punibilidade ou a inocência, hipóteses não verificadas.

4. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita (CPP, art. 244), a qual se confirmou no caso por um conjunto de elementos objetivos antecedentes e concomitantes: abordagem em via pública à noite, nas proximidades de centro educacional; presença de indivíduo contumaz na prática de delitos; delação imediata de coabordado indicando o Agravante como fornecedor de drogas; e fuga durante a verificação da mochila, circunstâncias que legitimam a revista.

5. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para confrontar versões, sopesar divergências pontuais em depoimentos policiais ou reconstituir a sequência das buscas, devendo tais questões ser apreciadas na instrução criminal sob o crivo do contraditório.

6. A inexistência de prisão cautelar afasta risco imediato ao direito de ir e vir, reforçando a inadequação de providências extremas na sede do writ antes do regular desfecho do processo de conhecimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.