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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.859.177

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, com alegação de omissão e obscuridade quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. O embargante sustenta que, embora o recurso interposto no Tribunal de origem não tenha sido nominado corretamente, foi apresentado dentro do prazo legal e com razões adequadas à discussão da causa, requerendo a aplicação do princípio da fungibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se pronunciar sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise.

6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que não houve interposição de agravo em recurso especial no Tribunal de origem, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

8. A interposição de agravo regimental em vez de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

9. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 4. A interposição de agravo regimental em vez de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2022, DJe 10.08.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada. 4. A interposição de agravo regimental em vez de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do provimento anterior, sendo inadequados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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