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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.062

Violência doméstica: ameaças, agressões e disparo de arma de fogo contra companheira

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Ameaças, agressões e disparo de arma de fogo contra companheira
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Gabriel Dias Alves contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual a defesa requeria a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, desproporcionalidade em face do regime semiaberto e violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade diante da fixação do regime semiaberto; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte, disparo de arma de fogo e destruição de bens da vítima, configurando risco à sua integridade física e psíquica.

4. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial.

7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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