STJAgRg no RHC 222.062
Violência doméstica: ameaças, agressões e disparo de arma de fogo contra companheira
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Ameaças, agressões e disparo de arma de fogo contra companheira
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS, AGRESSÕES E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Gabriel Dias Alves contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus, no qual a defesa requeria a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais, desproporcionalidade em face do regime semiaberto e violação aos princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da contemporaneidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade diante da fixação do regime semiaberto; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na decisão que manteve a custódia cautelar; (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas, ameaças de morte, disparo de arma de fogo e destruição de bens da vítima, configurando risco à sua integridade física e psíquica.
4. O risco de reiteração delitiva autoriza a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A contemporaneidade está preservada, pois a prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia e ratificada na sentença condenatória, sem decurso excessivo de tempo entre os fatos e a decisão judicial.
7. Não há incompatibilidade absoluta entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que configurada situação excepcional e realizada a compatibilização da custódia com o regime fixado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.