STJAgInt no AREsp 3.277.422
Dialeticidade recursal: decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Alegação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA (ART. 932, INCISO III, DO CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ). DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS ÓBICES (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E SÚMULA N. 7/STJ). ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, o que exige a integral impugnação dos óbices apontados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
2. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não combate especificamente os fundamentos da decisão denegatória, inclusive quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à aplicação da Súmula n. 7/STJ. Alegações genéricas, ainda que reiterem mérito, não suprem o requisito da dialeticidade (AgInt no AREsp 2.395.752/RJ; AgInt no AREsp 2.318.133/RJ).
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, ainda que envolva análise perfunctória do mérito, não configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 123/STJ (AREsp 3.092.556/GO).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.