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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20678-68.2020.5.04.0561

Cheque-rancho: natureza jurídica

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A matéria invocada nos declaratórios foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração rejeitados. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Prestam-se esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, no sentido de que o quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante não se enquadra na hipótese do art. 62, II, da CLT e sim na exceção do art. 224, §2.º, da CLT. Dessa forma, tem-se que a decisão de segundo grau foi fundamentada no conjunto fático-probatório e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto aos temas "cheque rancho - natureza jurídica" e "base de cálculo da gratificação semestral", e acolher os embargos de declaração quanto ao tema "horas extras - cargo de confiança" para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos.

Indexação

Salário In Natura; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Outros Adicionais

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