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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.221

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Aspectos desfavoráveis do exame criminológico
  • Requisito subjetivo
  • Livre convencimento motivado
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de sentenciado, no qual se postulava a concessão de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de ilegalidade na exigência e utilização de exame criminológico e de ausência de fundamentação concreta e individualizada.

2. O Juízo das execuções indeferiu a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico cujo relatório psicológico e relatório conjunto concluíram, por maioria, pela não aptidão do sentenciado à adaptação ao regime menos gravoso no momento.

3. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da progressão, assentando a idoneidade da motivação para a realização do exame, conforme peculiaridades do caso. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de flagrante ilegalidade e vedação ao revolvimento fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com fundamento em exame criminológico desfavorável e motivação idônea, configura ilegalidade sanável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação das instâncias ordinárias é idônea ao evidenciar a ausência do requisito subjetivo, com base em relatórios técnico-psicológicos e conjunto que apontam insuficiente elaboração crítica da conduta, necessidade de desenvolvimento de habilidades reflexivas e conclusão pela inadequação ao regime menos restritivo no momento.

6. Inexistente flagrante ilegalidade, a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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