STJAgRg no AREsp 3.062.047
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Requisitos da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de dois dos quatro fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, quais sejam: incidência da Súmula 518/STJ e deficiência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, à pena de 6 meses de reclusão, em regime aberto. A apelação foi negada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, mantendo-se a condenação.
3. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, refutando a incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ e defendendo a suficiência do cotejo analítico, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da Súmula 518/STJ e da deficiência de cotejo analítico.
4. No agravo regimental, a defesa alegou que as razões do agravo em recurso especial foram substancialmente suficientes para demonstrar o desacerto da inadmissibilidade, sem necessidade de menção expressa a cada óbice, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 518/STJ e a adequação do cotejo analítico.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo em recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
8. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal.
9. A defesa não impugnou de forma concreta e pormenorizada o fundamento específico da Súmula 518/STJ invocado pela Presidência do TJRO, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
10. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz a exigência da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.