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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.509

Rejeitada a tese de omissão quanto ao exame do mérito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Rejeitada a tese de omissão quanto ao exame do mérito
  • Decisão embargada não conheceu do recurso
  • Discussão do mérito
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não foram verificados tais vícios na espécie.

2. A alegada omissão não se configura, porque a decisão embargada apreciou de forma direta e suficiente a controvérsia do agravo regimental, resolvendo-a por fundamentos processuais atinentes à ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e à consequente incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário adentrar o mérito do in dubio pro societate na fase da pronúncia.

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para (re)discutir o mérito recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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