STJEDcl no AgRg no AREsp 3.110.509
Rejeitada a tese de omissão quanto ao exame do mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeitada a tese de omissão quanto ao exame do mérito
- Decisão embargada não conheceu do recurso
- Discussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEITADA A TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. DECISÃO EMBARGADA NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não foram verificados tais vícios na espécie.
2. A alegada omissão não se configura, porque a decisão embargada apreciou de forma direta e suficiente a controvérsia do agravo regimental, resolvendo-a por fundamentos processuais atinentes à ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ e à consequente incidência da Súmula 182/STJ, sendo desnecessário adentrar o mérito do in dubio pro societate na fase da pronúncia.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para (re)discutir o mérito recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.