STJAgRg no AREsp 3.097.866
Reconhecimento de pessoas: observância do art. 226 do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Observância do art. 226 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual os agravantes foram condenados, em primeiro e segundo graus, pelos crimes de roubo e extorsão.
2. Alegação recursal de invalidade da prova de reconhecimento, por realização de procedimento de show up na fase policial e suposta contaminação do reconhecimento posteriormente realizado em juízo.
3. Acórdão das instâncias ordinárias que afirmou confissão integral dos fatos em juízo pelos acusados e reconhecimentos seguros pelas vítimas em todas as etapas, realizados com observância das formalidades do art. 226 do CPP, com prévia descrição das características físicas e posterior identificação em ambiente com diversas pessoas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada realização de show up na fase policial invalida o reconhecimento judicial e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à observância do art. 226 do CPP e à segurança dos reconhecimentos.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias consignaram a observância do art. 226 do CPP, com prévia descrição das características dos reconhecidos e identificação entre diversas pessoas, além de confissões judiciais, formando lastro probatório suficiente.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão sobre a validade e a higidez dos reconhecimentos demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Inviável, nesse âmbito, acolher a tese de contaminação por show up sem revolver provas já examinadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.