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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 230.058

Estupro de vulnerável: prisão preventiva substituída por domiciliar humanitária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva substituída por domiciliar humanitária
  • Excesso de prazo
  • Informações supervenientes do juízo
  • Complexidade da causa
  • Autos conclusos para sentença

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MORA PROCESSUAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INFORMAÇÕES SUPERVENIENTES DO JUÍZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA.

1. Embargos de declaração opostos com o fim de provocar a manifestação sobre eventual excesso de prazo após o encerramento da instrução.

2. Hipótese em que o Juízo logrou justificar a mora processual para a prolação de sentença, uma vez que se trata de feito complexo, com dois réus, três vítimas e necessidade de análise de provas de laudos sexológicos, perícias traumatológicas, exames psicológicos, termos de escuta especializada, oitivas de testemunhas e documentos, seguindo a ordem cronológica de julgamento dos cerca de 3.000 processos constantes na vara, sendo 100 de réus presos em estabelecimentos prisionais.

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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