Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.848.100

Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial
  • Argumentos acessórios em obiter dictum
  • Ausência de dissídio jurisprudencial apto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS ACESSÓRIOS EM OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo com base na Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se referências ao art. 155 do CPP e à existência de elementos probatórios judicializados, feitas como fundamentação acessória, configuram julgamento de mérito apto a afastar a Súmula n. 315/STJ e a caracterizar dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, mas apenas manteve a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da Súmula n. 7/STJ, ao concluir que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria afastar as provas valoradas pelas instâncias ordinárias e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.

5. As referências feitas pelo acórdão embargado ao art. 155 do CPP e à existência de elementos probatórios judicializados constituem fundamentação acessória, destinada a justificar a incidência do óbice sumular, não configurando enfrentamento autônomo da controvérsia federal.

6. Incide a Súmula n. 315/STJ quando o acórdão embargado permanece restrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, sem pronunciamento judicial sobre o mérito da controvérsia.

7. Argumentos proferidos em obiter dictum não são suficientes para caracterizar dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência.

8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a manter a inadmissibilidade do apelo extremo com fundamento na Súmula n. 7/STJ, hipótese em que incide a Súmula n. 315/STJ. 2. Referências acessórias ao mérito da controvérsia federal, lançadas apenas como reforço argumentativo da incidência de óbice sumular, não caracterizam efetivo pronunciamento de mérito nem constituem dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 315/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 17/2/2025; STJ, EREsp n. 1.818.902/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 14/4/2025.

Tese

1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a manter a inadmissibilidade do apelo extremo com fundamento na Súmula n. 7/STJ, hipótese em que incide a Súmula n. 315/STJ. 2. Referências acessórias ao mérito da controvérsia federal, lançadas apenas como reforço argumentativo da incidência de óbice sumular, não caracterizam efetivo pronunciamento de mérito nem constituem dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.