STJAgRg no AREsp 3.263.326
Tráfico de drogas: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissão.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração probatória e não de reexame de fatos e provas.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissão, submetendo-se o feito à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas na via especial sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas de revaloração probatória.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento da instância de origem sem reexame de fatos e provas; a mera afirmação de revaloração do conjunto probatório é insuficiente.
8. No caso, a apreciação das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial.
9. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não é conhecido quando há ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida, incidindo por analogia a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a revisão do julgado pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.
2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência por analogia da Súmula 182/STJ.
3. Teses que demandam incursão no acervo fático-probatório são inviáveis na via do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificáveis no documento.
Tese
1. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a revisão do julgado pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.
2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência por analogia da Súmula 182/STJ.
3. Teses que demandam incursão no acervo fático-probatório são inviáveis na via do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.