TSTROT 0002805-23.2024.5.05.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- “gratificação de balanço”
- Supressão pelo banco sucessor
- Ausência de prejuízo aos trabalhadores
- Manutenção dos empregos
- Entendimento pacífico no TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. “GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO”. SUPRESSÃO PELO BANCO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS TRABALHADORES. MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO TST. DECISÃO RESCINDENDA QUE VIOLOU MANIFESTAMENTE O ART. 468 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco Bradesco em face da sentença de primeiro grau que entendeu ter havido alteração contratual lesiva pela supressão, pelo banco sucessor, da parcela denominada “gratificação de balanço” prevista no contrato de trabalho da reclamante quando ainda empregada dos bancos sucedidos. As teses rescisórias são de que (1) a prescrição aplicável, no caso, seria total e não parcial; e que (2) não teria havido efetiva alteração contratual lesiva. II – Em relação à prescrição aplicável, entende-se que o pleito rescisório improcede. Isto porque esta Subseção firmou o entendimento de ser incabível a rescisão calcada em contrariedade à súmula persuasiva (RO-38-86.2018.5.17.0000) e porque a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição em face de pronúncia de prescrição parcial (e não total) encontra óbice na Súmula 409 do TST. III – Entretanto, no mérito, esta Corte Superior possui a jurisprudência pacífica de que a supressão/redução da parcela denominada “gratificação de balanço”, realizado pelo Banco Bradesco não configura, em nenhuma hipótese, alteração contratual lesiva. Isto porque tal alteração contratual permitiu, em primeiro lugar, que os bancos (há muito tempo em déficit financeiro) pudessem ser adquiridos pelo banco sucessor, com a efetiva manutenção dos empregos. Precedentes de todas as turmas do TST e da SBDI-I. Tal conclusão, diga-se, prescinde de reexame de fatos e provas. IV – Assim, conclui-se que a sentença rescindenda violou manifestamente o art. 468 da CLT, devendo ser desconstituída. Precedentes da SBDI-II do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Pleito rescisório julgado procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório por violação literal do art. 468 da CLT. Em juízo rescisório, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças da gratificação de balanço. Custas invertidas em desfavor da parte ré, de cujo recolhimento fica isenta. Honorários advocatícios invertidos também em desfavor da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos (CPC/2015). Libere-se o depósito prévio em favor da parte autora (id. 0ba6bed). Esta decisão tem força de alvará. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora