STJAgRg no HC 1.077.681
Crime de homicídio qualificado: alegação de nulidade processual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Alegação de nulidade processual
- Nomeação de defensor dativo por não localização do acusado
- Necessidade de demonstração de prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nomeação de defensor dativo, diante da não localização do acusado que deixou de manter atualizado seu endereço nos autos, não configura nulidade processual quando assegurada a continuidade e a efetividade da defesa técnica.
2. A nulidade processual, inclusive quando fundada em alegada irregularidade na substituição da defesa técnica, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem assentou que a defesa técnica foi regularmente exercida pelo defensor nomeado, inclusive em plenário do Júri, com formulação de pedidos de absolvição, impugnação de qualificadoras, discussão sobre crimes conexos e exercício da tréplica, inexistindo qualquer indicativo de defesa meramente formal ou de abandono da causa, sendo certo que a escolha das teses defensivas integra a esfera de autonomia profissional do advogado.
4. A discordância do atual defensor quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não é suficiente, por si só, para caracterizar deficiência de defesa ou vício estrutural apto a anular o processo.
5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de matéria fático-processual relativa à extensão das diligências para localização do acusado e às sucessivas nomeações de defensores dativos, quando o acórdão impugnado já firmou premissas no sentido da regularidade da atuação defensiva.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.