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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.140.432

Óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica, o fundamento de inadmissibilidade atinente à Súmula n. 7/STJ.

2. "Segundo a orientação desta Corte para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AREsp n. 2.400.357/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024 , DJe de 16/4/2024).

3. O agravo regimental, todavia, limitou-se a sustentar o cabimento do próprio agravo e a rediscutir o mérito da controvérsia federal, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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