STJAgRg no HC 1.036.313
Execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA, RETIRADA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) compatibilidade da prisão domiciliar com a saída temporária; (ii) retirada do monitoramento eletrônico ou substituição do recolhimento domiciliar por recolhimento noturno; e (iii) modificação da data-base processual.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de retirada do monitoramento eletrônico e não conheceu do pedido de saídas temporárias. O Tribunal local desproveu o recurso, fundamentando que: (i) o pedido de saídas temporárias não poderia ser conhecido por configurar supressão de instância; (ii) a retirada do monitoramento eletrônico não seria possível, considerando a necessidade de fiscalização das condições do regime prisional; e (iii) a fixação da data-base processual para benefícios executórios foi realizada corretamente, conforme precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de saída temporária pode ser conhecido, mesmo não tendo sido decidido na origem; (ii) saber se é possível a retirada do monitoramento eletrônico ou a substituição da prisão domiciliar por recolhimento noturno; e (iii) saber se a data-base para benefícios executórios pode ser modificada para o momento do preenchimento do último requisito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise do pedido de saída temporária não é possível, pois não foi objeto de decisão na origem, configurando supressão de instância.
5. A retirada do monitoramento eletrônico ou a substituição da prisão domiciliar por recolhimento noturno requer incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus e de seu recurso.
6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve corresponder ao momento do cumprimento do último requisito, seja ele subjetivo ou objetivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.210/1984, art. 112.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, REsp 1.976.210/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 7.210/1984, art. 112.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.