STFRE 1.620.196 rito
Auxiliares de cartórios, escreventes juramentados e oficiais substitutos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Notarial e Registral
- Estabilidade excepcional
- Impossibilidade
- Exercício de função por longo período de tempo
- Irrelevância
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Auxiliares de cartórios, escreventes juramentados e oficiais substitutos. Estabilidade excepcional. Art. 19 do ADCT. Impossibilidade. Exercício de função por longo período de tempo. Irrelevância. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Tribunal estadual, que concedeu a segurança pleiteada pelo ora recorrido, para assegurar-lhe a reintegração a cargo de escrevente de cartório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de estabilidade excepcional a escrevente de cartório nomeado para a função a título precário.
III. Razões de decidir
3. Inaplicável a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT a auxiliares de cartórios, escreventes juramentados e oficiais substitutos, uma vez que não se trata de servidores públicos em sentido estrito.
4. Descabe conferir interpretação ampla do art. 19 do ADCT, tampouco conceder tratamento de servidor público em sentido estrito, tão somente em razão de tempo de exercício de função.
IV. Dispositivo
5. Recurso provido.
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Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.276.956-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2021; RE nº 896.737-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/08/2018; RE nº 696.770-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 18/11/2016; ARE nº 859.804-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido para denegar a segurança pleiteada. Ademais, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.