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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010459-86.2023.5.15.0010

Auto de infração: validade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Auto de infração
  • Validade
  • Lavratura fora do local e do prazo
  • Justificativa
  • Fiscalização na modalidade mista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL E DO PRAZO. JUSTIFICATIVA. ART. 629, § 1º, DA CLT. FISCALIZAÇÃO NA MODALIDADE MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 629, § 1º, da CLT, o auto de infração não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. Esta Corte tem firme entendimento de que na fiscalização modalidade mista é permitida a lavratura do auto de infração fora do local e do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não acarretando a nulidade do auto de infração. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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