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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.867.334

Honorários advocatícios: revogação unilateral do mandato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, após conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.

2. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Possibilidade, em tese, de arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação unilateral do mandato expressamente considerada, afastada no caso concreto diante das particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a ausência de sucumbência e de decisão transitada em julgado fixando honorários na ação patrocinada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas 283 e 284/STF expressamente enfrentadas. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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