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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.609

Tráfico de entorpecentes e associação armada para o mesmo fim

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes e associação armada para o mesmo fim
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Arma de fogo
  • Gravidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO ARMADA PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, mediante uso de arma de fogo. Consta dos autos que o agravante foi surpreendido na posse de 122g (cento e vinte e dois gramas) de maconha, 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína e 7,80g (sete gramas e oitenta centigramas) de crack, além de uma arma de fogo municiada. Foi destacado, também, que ele teria se associado a diversos elementos, ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa denominada "Comando Vermelho". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).

3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo na tramitação do feito, tem-se que o agravante está custodiado desde 28/10/2024 e a audiência de instrução foi encerrada em 18/2/2025, porém, apesar de o laudo pericial de quebra de sigilo de dados telefônicos não ter sido acostado aos autos até o momento, vê-se que a ação penal vem tendo regular andamento na origem, pois, além de estar encerrada a instrução criminal, todas as providências necessárias ao mais célere prosseguimento do processo vêm sendo adotadas e, por reiteradas vezes, houve pedido de remessa do aludido laudo pericial. Inexiste desídia estatal.

4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.

5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

6. Agravo regimental a que se nega provimento, com a recomendação, porém, de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade para o efetivo cumprimento da juntada do laudo de quebra de sigilo de dados telefônicos aos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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