TSTAg-RR 23500-85.2008.5.17.0012
Administração pública (autarquia federal): ausência de concurso público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Administração pública (autarquia federal)
- Ausência de concurso público
- Contrato nulo
- Honorários advocatícios
- Acúmulo de funções
- Violação do art. 302 do CPC/73
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (AUTARQUIA FEDERAL). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 363 DO TST. I . O Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre a parte reclamada (UFES), pessoa jurídica de direito público, e a parte reclamante, por ausência de prévia aprovação em concurso público. II . O teor do acórdão regional dá aplicação ao disposto no art. 37, II e § 2º, da CRFB/1988 e está em consonância com a Súmula nº 363 do TST, primeira parte, segundo a qual "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219,I, DO TST. I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei 13.467/2017, era consolidado no sentido de que o deferimento dos honorários advocatícios estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, desta Corte (sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria). II . No caso dos autos a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos, previstos na Súmula nº 219, I, do TST, necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada, no tema, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 302 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO I . O Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a parte reclamante executava diversas tarefas dentro da sua jornada de trabalho, mas concluiu que todas estavam inseridas na função para a qual foi contratada, realização de "serviços de manutenção em geral" do hospital reclamado, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de diferenças salarias por acúmulo de funções, com base no art. 456, parágrafo único, da CLT. II . Esse contexto não revela violação do art. 302 do CPC/73 da CLT, tido por violado, que dispõe que "presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados". Isso porque, ainda que a parte ré tenha sido revel, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional não desconsiderou a matéria de fato alegada, quanto às atividades exercidas, mas apenas não lhes deu a solução jurídica almejada pela parte autora (porquanto concluiu não serem incompatíveis à função contratada). III . Ademais, nota-se das razões do recurso de revista que a parte reclamante não se insurge quanto às atividades registradas no acórdão regional como por ela desempenhadas, nem menciona quais fatos teriam sido desconsiderados a despeito da aplicação da pena à reclamada de presunção de veracidade, mas se limita a sustentar que a ausência de impugnação conduz à procedência imediata do pedido - tese que não merece guarida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ Nº 7 DO PELNO DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou o entendimento de que, em relação especificamente aos juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, " quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ". Nesse contexto, quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, permanece aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Pleno do TST, segundo a qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009". II . Logo, o Tribunal Regional, ao expressamente afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 , afastou-se do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de forma que deve ser mantida a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para adequar o acórdão regional à descrita jurisprudência do STF e do TST. III . Ao contrário do que alega a parte reclamante, considerando que a discussão sobre taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional, os juros podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita oureformatio in pejus. IV . Por fim, nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal de aplicação dos juros de 1% ao mês, nos termos do art.39 da Lei nº 8.177/1991. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Execução Fiscal