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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.679

Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar o Princípio da Insignificância em relação ao crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão da defesa não pode ser acolhida, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de delito de perigo abstrato [...] mesmo em casos de baixa potência do equipamento utilizado" (AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por ser de perigo abstrato.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.472/1997, art. 183.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.149.098/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.

Tese

O Princípio da Insignificância não se aplica ao crime crime tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por ser de perigo abstrato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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