STJAgRg no RHC 234.609
Prisão domiciliar humanitária: competência do juízo da execução
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão domiciliar humanitária
- Competência do juízo da execução
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com entendimento desta Corte, após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da execução detém competência para apreciar pedidos relativos ao cumprimento da pena, inclusive benefícios como a prisão domiciliar (LEP, art. 66, III, b), não subsistindo competência do juízo de conhecimento para questões executórias.
2. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos de benefícios executórios e não comporta revolvimento fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade.
3. Constatada a expedição da guia de recolhimento definitiva, cabe à defesa formular o pedido de prisão domiciliar diretamente perante o Juízo da execução, autoridade competente para a apreciação.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.