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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.682

Redistribuição de processo: princípio do juiz natural

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. A impetração visou desconstituir ato de redistribuição de agravo de instrumento, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural, ausência de previsão normativa para rompimento da prevenção e afronta à perpetuatio jurisdictionis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato de redistribuição de processo judicial, quando existente meio processual próprio apto a veicular a insurgência, notadamente a arguição de incompetência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso ou incidente processual adequado, conforme Súmula 267/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II.

4. A controvérsia relativa à redistribuição processual, fundada em suposta violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, traduz matéria típica de incompetência absoluta, a ser arguida nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.

5. A existência de via processual própria afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso ou correição (Súmula 267/STF).

6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o manejo excepcional do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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