STJAgRg no REsp 2.244.748
Penal e processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, do CPC e na Súmula n. 182/STJ, porquanto não manejado agravo interno contra a parcela da decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento deste Superior Tribunal (Tema repetitivo n. 1121) e não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial quanto às demais teses (e-STJ fls. 542/550). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 579/597), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.