Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta, no regimental, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade teriam sido efetivamente atacados, requerendo juízo de retratação ou submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou de forma específica e concreta o óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado na origem, limitando-se a negar sua incidência, sem demonstrar a superação do entendimento por precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem realizar distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque específico a todos os fundamentos atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistir enfrentamento suficiente dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.