STJAgRg no AREsp 2.772.411
Direitoprocessual penal: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitoprocessual penal
- Tráfico de drogas
- Óbice processual
Ementa
DIREITOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente e de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação genérica fundada na alegação de revaloração jurídica não satisfaz o princípio da dialeticidade, pois não demonstra, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. A ausência de combate específico ao fundamento autônomo relativo ao afastamento do tráfico privilegiado, fixado na decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e não pode ser suprida na via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.