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Jurisprudências

STJAREsp 3.287.487

Responsabilidade civl por acidente de trânsito: litigância de má-fé

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civl por acidente de trânsito
  • Litigância de má-fé
  • Incidência dos óbices contidos nas súmulas 07 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 07 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo, com fundamento no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, decorrente de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se houve negativa de prestação jurisdicional; se a condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80, II, do CPC, exige demonstração de dolo específico e se pode ser revista em recurso especial; se a penalidade por litigância de má-fé autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça; e se a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva no acidente de trânsito e distribuição do ônus da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte de origem enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses deduzidas, com motivação suficiente para dirimir a controvérsia;

4. A condenação por litigância de má-fé foi lastreada na alteração da verdade dos fatos, reconhecida a partir do acervo probatório. A revisão do elemento subjetivo e da dinâmica fática é vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de manutenção da sanção por má-fé fundada na alteração consciente da realidade fática, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

6. A pretensão de afastar a conclusão da origem de que o sinistro decorreu de uma manobra abrupta de mudança de faixa cometida pelo próprio autor, com vistas a redistribuir o ônus da prova e reavaliar depoimentos, fotografias e a dinâmica do acidente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ.

7. Inexiste interesse recursal quanto ao restabelecimento da gratuidade da justiça, porquanto já assegurada pelo acórdão recorrido; ausentes utilidade e necessidade do provimento recursal nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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