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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.357

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Residência apontada como ponto de venda
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Réu preso durante toda a instrução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA APONTADA COMO PONTO DE VENDA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.

2. O réu foi preso preventivamente em razão das circunstâncias do fato (apreensão de droga fracionada, balança de precisão, dinheiro em espécie, além da notícia de que a residência do agravdo era conhecida como ponto de venda de entorpecentes) e do risco de reiteração delitiva, pois o réu possui outras passagens criminais, sendo que ostenta duas codnenações em primeira instância por tráfico, além de outros registros criminais. Os fundamentos do decreto prisional foram validados por esta Corte, no julgamento do HC n. 1.008.965/GO.

3. A sentença condenatória fixou a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade, com decisão fundamentada sobre a manutenção da preventiva, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a custódia foi convertida e mantida com suporte em fatos objetivos do flagrante, nos antecedentes do agravado e na superveniência da sentença condenatória, inexistindo alteração fático-processual favorável que neutralize os fundamentos originais.

5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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