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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.954

Pronúncia: homicídio qualificado consumado e tentado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pronúncia
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Extorsão mediante sequestro
  • Ausência de alegaçãoes finais
  • Intimação regular
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃOES FINAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS E AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consta dos autos que as advogadas do ora recorrente foram intimadas, ainda na audiência de instrução e julgamento, para apresentação das alegações finais, sendo novamente intimados após a manifestação do Parquet. Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo legal. Assim, não podem alegar nulidade da pronúncia em decorrência da própria inércia dos causídicos. Além disso, o acórdão registra que "o contraditório e a ampla defesa restaram integralmente preservados, uma vez que as mesmas advogadas dos recorrentes participaram da audiência de instrução e julgamento, tiveram oportunidade processual adequada e suficiente para se manifestar nos autos através das alegações finais, sendo a não utilização dessa faculdade, resultado de escolha estratégica que não pode ser usado pelo novo defensor para anular a decisão de pronúncia."

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a nulidade por ausência de alegações finais na fase de pronúncia, quando a defesa é devidamente intimada e opta por não se manifestar, por se tratar de estratégia defensiva legítima (ut, AgRg no HC n. 986.199/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

3. As teses defensivas concernentes às qualificadoras e aos indícios de autoria não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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