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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.829

Prisão Preventiva: organização Criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Ausência de Argumentos Novos. Agravo Regimental Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de organização criminosa.

2. Fato relevante. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 10/07/2025, acusado de envolvimento em ações de organização criminosa, incluindo negociação de armas e entorpecentes com outro suposto integrante recolhido no sistema prisional.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, visando à garantia da ordem pública, diante do envolvimento do agravante em ações de organização criminosa.

6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva se justifica para interromper ou diminuir a atuação de supostos membros de grupos criminosos.

7. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.

10. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos.

2. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos legais.

3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

4. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não pode ser analisada em sede de agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, desde que fundamentada em elementos concretos.

2. A ausência de contemporaneidade dos fatos não afasta a necessidade da prisão preventiva, desde que demonstrados os requisitos legais.

3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

4. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à possível pena futura não pode ser analisada em sede de agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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