STJEDcl no AgRg no RHC 223.775
Trancamento de ação penal: alegação de omissões no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegação de omissões no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos autos de agravo regimental em recurso em habeas corpus, que negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que havia denegado pedido de trancamento de ação penal em curso perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP.
2. O embargante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, por ter agredido sua irmã com panela de pressão, socos e chutes, causando-lhe lesões corporais.
3. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, sustentando que não houve análise específica de questões suscitadas no agravo regimental e no memorial escrito, como a ausência de prova material idônea, a falta de perícia técnica nas imagens, a natureza da ficha clínica, a suspeição de testemunhas, o lapso temporal entre o fato e o registro da ocorrência, e a ausência de diligências investigativas mínimas. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a nulidade do julgamento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração e, consequentemente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou a nulidade do julgamento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A irresignação recursal busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da controvérsia já devidamente apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão embargado, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.
6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes devolvidas à apreciação, consignando que a insurgência recursal limitou-se a reiterar argumentos já apreciados e rechaçados na decisão agravada.
7. A decisão agravada, reiterada pelo acórdão embargado, analisou as teses defensivas, concluindo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que há elementos mínimos de convicção quanto à materialidade delitiva e indícios de autoria.
8. As alegações de ausência de oitiva do embargante na fase inquisitorial, suspeição de testemunhas e motivações retaliativas da vítima foram consideradas questões de mérito, não cognoscíveis em sede de habeas corpus, que exige prova inequívoca de constrangimento ilegal.
9. O acórdão embargado também consignou que o aprofundamento na análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
10. A alegação de que a persecução criminal teria sido instaurada com finalidade desviada foi enfrentada, sendo considerado que tal questão diz respeito ao mérito e demanda revolvimento probatório, devendo ser apreciada no curso da instrução processual.
11. A discordância quanto ao resultado do julgamento não configura omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração.
12. A falta de justa causa para o trancamento da ação penal só pode ser reconhecida quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia já apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão embargado. 2. A falta de justa causa para o trancamento da ação penal só pode ser reconhecida quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. Questões que demandem revolvimento fático-probatório ou que digam respeito ao mérito da causa não são cognoscíveis em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.107/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 201.512/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia já apreciada e fundamentadamente decidida no acórdão embargado. 2. A falta de justa causa para o trancamento da ação penal só pode ser reconhecida quando, de plano, se evidencie a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. Questões que demandem revolvimento fático-probatório ou que digam respeito ao mérito da causa não são cognoscíveis em sede de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.