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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.122

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, como ser deficiente físico, hipertenso, diabético, obeso mórbido, e apresentar outras condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no ambiente prisional. Argumenta também ser o único responsável por seu filho menor de idade e com necessidades especiais.

3. O agravante requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua condição de saúde e a alegação de ser o único responsável por seu filho menor e com necessidades especiais.

5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar seriam suficientes para atender aos fins da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e concreta a necessidade da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa.

7. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao histórico de reiteração criminosa do agravante, que foi preso em outras duas ocasiões após ser colocado em liberdade nos mesmos autos, além de possuir condenação por crime grave.

8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como sua condição de saúde e responsabilidade pelo cuidado de seu filho menor, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes cometidos e da ausência de demonstração de imprescindibilidade nos cuidados da prole.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado, em razão da soberania dos veredictos.

10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte.

11. A prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 313, 319, 492.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 966.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 220.364/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.05.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 313, 319, 492.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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