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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.643

Violência doméstica: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.

2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema.

3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para resguardar os fins do processo penal.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados.

9. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo

10 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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