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Jurisprudências

STJAgRg no HC 802.068

Estelionato e corrupção ativa: decadência do direito de representação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade pela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja exigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que recebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema constante da decisão agravada.

2. E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca vontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução penal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação para fins de oferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "[a]demais, quanto à representação da vítima no tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252" (fl. 419). Precedentes. 3.. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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