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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.965

Trancamento da ação penal: justa causa presente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível.

2. A Defesa sustenta a inépcia formal da denúncia por ausência de delimitação espaço-temporal (art. 41 do CPP) e a inexistência de justa causa, postulando o trancamento da Ação Penal n. 1007905-81.2022.8.11.0003, bem como a concessão de justiça gratuita.

3. O acórdão impugnado manteve o regular prosseguimento da ação penal por reconhecer a aptidão da denúncia e a presença de elementos mínimos de materialidade e autoria; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo, ausente flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido; (ii) há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, por inépcia da denúncia (art. 41 do CPP) e por ausência de justa causa, autorizando o trancamento excepcional da ação penal; (iii) a alegação de inépcia da denúncia veiculada apenas no agravo regimental configura inovação recursal; e (iv) é cabível a concessão de justiça gratuita no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

6. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar concessão da ordem, de ofício.

7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, ou inépcia da denúncia; no caso, há justa causa mínima para o prosseguimento.

8. As teses defensivas demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A alegação de inépcia da denúncia apresentada apenas no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

10. O pedido de justiça gratuita resta prejudicado, por ser gratuita a ação de habeas corpus (CF, art. 5º, LXXVII).

11. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVII; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CP, arts. 217-A, 213 e 226, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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