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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000314-98.2025.5.18.0015

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST, mantendo-se a decisão denegatória de admissibilidade pelos seus próprios fundamentos. 2. Situação em que a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais referente ao recurso ordinário, no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015. Portanto, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular pagamento de custas, no momento da interposição do recurso ordinário, está irremediavelmente deserto o seu recurso. 3. Ademais, destaco que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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