STJAgRg no HC 1.071.250
Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
- Impetração após longo lapso temporal do julgamento do acórdão atacado
- Preclusão
- Segurança jurídica e coisa julgada
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A impetração manejada muitos anos após o acórdão impugnado encontra óbice na preclusão da matéria, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, sendo inviável rediscutir o tema em sede de habeas corpus.
3. Ademais, o exame das alegações defensivas transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.