Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 575-56.2014.5.17.0151

Samarco mineração s.a: execução

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA - SAMARCO MINERAÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Todavia, tal dispositivo se aplica apenas à fase de conhecimento do processo. 2. Aos processos em fase de execução, se aplica o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as " entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições ". 3. Nesse contexto, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, ante a inexistência de previsão legal, não há como dispensar as empresas em recuperação judicial da aludida exigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA – VALE S.A. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA – VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, firmou durante longo período o entendimento de que a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico poderia ser reconhecida inclusive na fase de execução, ainda que a empresa posteriormente incluída no polo passivo não tivesse participado da fase de conhecimento, por se tratar de hipótese de empregador único decorrente de imposição legal. Assim, admitia-se o redirecionamento da execução contra empresa integrante do grupo econômico independentemente de sua participação no processo cognitivo ou de constar expressamente no título executivo judicial, porquanto a solidariedade decorreria diretamente da lei. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 ( Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução trabalhista contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico, ressalvadas as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais próprios. 3. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que compete à parte autora indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis contra as quais pretende direcionar eventual execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, com demonstração concreta dos requisitos legais pertinentes. O Supremo Tribunal Federal também consignou expressamente que tal entendimento aplica-se inclusive às execuções anteriores à Lei n. 13.467/2017, ressalvados apenas os processos já transitados em julgado, os créditos integralmente satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face da segunda executada, ora recorrente, apesar de incontroverso que ela não participou da fase de conhecimento do processo. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira executada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda executada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a recorrente VALE S.A. do polo passivo da execução.

Indexação

Acidente de Trabalho; Aposentadoria e Pensão; Estabilidade Acidentária; Prescrição e Decadência; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.