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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.075

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (ctb, art. 302)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor (ctb, art. 302)
  • Pretensão absolutória
  • Revolvimento fático-probatório
  • Livre convencimento motivado (CPP, art. 385)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 385). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com pedido de absolvição da agravante.

2. Fato relevante. Condenação da agravante à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, pelo delito do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com suspensão do direito de dirigir por 2 meses, substituída por prestação pecuniária (1 salário mínimo) e prestação de serviços à comunidade.

3. Fundamento do agravo. Alegação de absolvição e de violação ao princípio acusatório.

4. Decisões anteriores. Acórdão recorrido manteve a condenação com base em análise minuciosa de provas (imagens e laudo pericial), reconhecendo culpa da recorrente no segundo momento da dinâmica, por violação do dever objetivo de cuidado ao prosseguir a marcha após sinalização de terceiro, ocasionando atropelamento por duas oportunidades, em descompasso com a conduta esperada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver a agravante do delito do art. 302 do CTB; e (ii) saber se a manifestação do Ministério Público pela absolvição vincula o magistrado, impedindo a condenação à luz do princípio acusatório, em face do art. 385 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A instância de origem examinou de forma fundamentada a prova colhida (imagens e laudo pericial) e reconheceu a violação do dever objetivo de cuidado no segundo momento da dinâmica, quando a agravante, ciente de sinalização de terceiro e de colisão com objeto estranho, prosseguiu com o veículo, ocasionando duplo atropelamento. Eventual manifestação do Ministério Público pela absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.

7. Para acolher a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, caput; CPP, art. 385

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 1.043.617/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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