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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001017-42.2023.5.02.0204

Sucessão de empregadores: grupo econômico

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO O ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em reanálise ao recurso de revista, constata-se que a transcrição apresentada pela parte recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. 2. No caso, o Tribunal Regional adotou como razões de decidir os fundamentos consignados pelo juízo de primeiro grau (motivação per relacionem). A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, suprimiu da transcrição apresentada justamente o trecho da sentença, reproduzida no acórdão impugnado, em que registrados os fundamentos de fato que levaram o TRT a reconhecer a sucessão empresarial e a concluir pela configuração de grupo econômico. 3. A inobservância de requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza o exame do mérito recursal e, em consequência, prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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