STJAgRg no RHC 233.380
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedido
- Excesso de prazo
- Acesso a elementos de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão, negou provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior impede novo conhecimento; (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus; e (iii) se houve cerceamento de defesa pelo não acesso aos elementos de prova que fundamentaram a acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido sem inovação fático-jurídica, já analisado em writ anterior, obsta o conhecimento do habeas corpus na parte correspondente.
4. Não se configura excesso de prazo quando a marcha processual revela andamento compatível com a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, inexistindo desídia estatal.
5. O acesso aos elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa foi assegurado à Defesa, em conformidade com a Súmula Vinculante 14, afastando a alegação de cerceamento.
6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos previamente reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou jurídica.
2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias em curso.
3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante 14 do STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 215.177/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
Tese
1. A reiteração de pedido idêntico já apreciado em habeas corpus anterior impede novo conhecimento na ausência de inovação fática ou jurídica.
2. A aferição do excesso de prazo exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de réus, não caracterizado quando há andamento regular e diligências necessárias em curso.
3. É assegurado à Defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que embasaram a acusação, nos termos da Súmula Vinculante 14, o que afasta alegação de cerceamento.
4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.