STJAgRg no HC 1.012.636
Conversão da prisão em flagrante em preventiva
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conversão da prisão em flagrante em preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691/STF, a qual impede o conhecimento do writ contra decisão de relator que indefere a liminar.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º; 34, caput; 35, caput; e 36, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, que destacou a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública.
3. A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido liminar.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta, pois a gravidade dos fatos é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. A necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, demonstrada de forma concreta nos autos, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas.
7. A matéria depende de aprofundamento do mérito do habeas corpus, devendo ser analisada primeiramente pelo Tribunal de origem, a fim de evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade dos fatos é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, demonstrada de forma concreta nos autos, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 3. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, a fim de evitar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310.311, 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 691/STF; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.
Tese
1. A gravidade dos fatos é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A necessidade da prisão preventiva foi, em princípio, demonstrada de forma concreta nos autos, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas. 3. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal de origem, a fim de evitar supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.