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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.131.947

Cabimento de embargos infringentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Cabimento de embargos infringentes. Súmula 207 do STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes no Tribunal de origem, conforme previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus, por maioria de votos, havendo voto divergente favorável à tese do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial interposto diretamente, sem o prévio esgotamento da instância ordinária mediante a oposição de embargos infringentes, nos casos em que a decisão colegiada de segunda instância não for unânime.

III. Razões de decidir

4. O artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal prevê expressamente o cabimento de embargos infringentes, quando a decisão de segunda instância não for unânime.

5. A interposição direta de recurso especial, sem o prévio esgotamento da instância ordinária mediante a oposição de embargos infringentes, atrai a incidência da Súmula n. 207 do STJ, que estabelece ser inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

6. O recurso especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, sendo vedada sua interposição antes da apreciação dos embargos infringentes, sob pena de violação ao sistema recursal e indevida supressão de instância.

7. A admissibilidade provisória realizada pelo Tribunal de origem não vincula o juízo de admissibilidade definitivo realizado pelo STJ, que pode reconhecer óbices processuais.

8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, sendo inadmissível sua interposição direta quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, verificável sem necessidade de aprofundamento probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 207; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. O recurso especial pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, sendo inadmissível sua interposição direta quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, verificável sem necessidade de aprofundamento probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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