STJAgInt no REsp 2.109.318
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição quinquenal em ação civil pública
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição quinquenal em ação civil pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma impugnação específica dos fundamentos, sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto a: (i) utilização do PES como índice de atualização do saldo devedor; (ii) observância da ordem legal de amortização; (iii) impossibilidade de disciplinar a contabilização dos juros remuneratórios sem pedido; e (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, invoca prescrição quinquenal das ações civis públicas com fundamento no art. 21 da Lei nº 4.717/65 e no Tema 515/STJ, e aponta natureza jurídica das discussões sobre PES e forma de amortização, com base nos arts. 22 da Lei nº 8.004/1990 e 15 da Lei nº 8.692/1993 e na Súmula 450/STJ.
3. Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas suscitados, inclusive aplicação do CDC ao SFH, capitalização de juros e anatocismo, amortização negativa, validade da Tabela Price, do SAC e do SACRE, execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 e critérios de contabilização dos juros remuneratórios não pagos, com base em prova pericial e contratos-padrão do SFH. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão quanto à aplicação do PES a profissionais autônomos, rejeitando os demais por inexistência de omissão. Quanto à prescrição, afastada a tese quinquenal e aplicado o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nas decisões do Tribunal de origem, por ausência de enfrentamento dos pontos relevantes indicados pelo agravante; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à prescrição quinquenal em ação civil pública (art. 21 da Lei nº 4.717/65 e Tema 515/STJ); e (iii) saber se as teses relativas ao PES, à forma de amortização, à contabilização dos juros remuneratórios e à sucumbência podem ser examinadas em recurso especial sem reexame de prova pericial e sem interpretação de cláusulas contratuais específicas do SFH.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente todos os fundamentos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional; inconformismo com o resultado não se confunde com ausência de motivação.
6. A definição abstrata do prazo prescricional em ação civil pública é questão de direito, mas sua aplicação ao caso exige delimitação do universo contratual e verificação das respectivas datas de celebração, o que demanda reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. As teses sobre aplicação do PES ao saldo devedor, ordem de amortização, contabilização dos juros remuneratórios e distribuição da sucumbência, tal como postas, dependem da avaliação da prova pericial contábil e da interpretação de cláusulas contratuais específicas dos contratos vinculados ao SFH, providências vedadas em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, que as questões poderiam ser resolvidas sem incursão no acervo fático-probatório, não se afastando o óbice sumular.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.