STJAgRg no HC 993.818
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Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ.
2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária, fundamentando a necessidade para a investigação e a segurança das diligências.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que decretou a prisão temporária, capaz de afastar o óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
5. A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios concretos e na necessidade de continuidade das investigações, não configurando ilegalidade flagrante.
6. A análise do mérito da prisão temporária deve ser realizada pelo Tribunal de origem, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LVII; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
Tese
"1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão temporária fundamentada em indícios concretos e necessidade de investigação não configura ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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